Mídias do Fedora 17
by Igor Pires Soares
Fala galera!
O Fedora 17 já está batendo a nossa porta e é hora de fazermos o
levantamento de mídias para a próxima versão. Coloquem no ticket [1]
quantas mídias vocês vão precisar durante o F17, juntamente com o evento
ou objetivo. Não precisam colocar endereço. Isso é só um levantamento.
Vocês tem até a próxima quinta-feira para postar.
Os materiais promocionais serão produzidos nos EUA e levados até a
próxima FUDCon LATAM. Dessa forma não será necessário produzirmos aqui e
ele terão uma qualidade melhor.
[1] https://fedorahosted.org/fedora-latam/ticket/45
Abraços!
--
Igor Pires Soares
Fedora Ambassador (Brazil) - Member of FAmSCo
Fedora I18N/L10N QA
https://fedoraproject.org/wiki/User:Igor
11 years, 9 months
Reunião
by Davi Garcia
Pessoal,
Tenho visto vários anúncios de reuniões dos outros times, mas nunca vi
se temos algo semelhante. Alguém saberia dizer qual a frequência das
nossas reuniões?
[]s,
Davi Garcia
Fedora Project's Contributor
http://fedoraproject.org/wiki/User:davigarcia
11 years, 10 months
[FISL] - Atividade
by Daniel Bruno
Pessoal,
A organização do evento enviou a confirmação da data e horário da nossa
atividade.
atividade: Projeto Fedora
sala: 601 - Encontros Comunitários
dia: 26/07/2012
horário: 12h00
duração: 120 minutos
Abraços,
--
Daniel Bruno
http://danielbruno.eti.br
Mentor of Fedora Ambassadors on Latin America
Fedora Latin America Infrastructure Team
11 years, 10 months
Reunião LATAM
by Daniel Bruno
Olá Pessoal,
Ontem foi realizada a primeira reunião do comitê atual do FAmSCo, e um dos
temas abordados foi a autorização de gastos para a comunidade. Na proposta
discutida, foi proposto que um membro do comitê terá um cartão de crédito e
aprovará solicitações entre 1 e 499 USD, solicitações entre 500 e 1999 USD
serão aprovadas por um quorum de 5 embaixadores de cada região, e
solicitações entre 2000 e 5000 USD serão julgados pelo comitê do FAmSCo
mais o Fedora Project Leader.
Um dos pontos interessantes é o quorum que será formado por 5 embaixadores
de cada região, e que decidirá a aprovação das verbas até 1999 USD.
Para discutir o assunto, foi agendada uma reunião na próxima quarta-feira
dia 20/06 às 21:00 UTC (18:00 Brasilia), no canal #fedora-latam. É
importante que todos os interessados em colaborar estejam presentes.
Abraços,
--
Daniel Bruno
http://danielbruno.eti.br
Mentor of Fedora Ambassadors on Latin America
Fedora Latin America Infrastructure Team
11 years, 10 months
Fwd: [Ead-l] Decreto Regulamenta o Programa Um Computador por Aluno - PROUCA
by itamar
veja este decreto, é bom para o software livre, pois nao será permitido
softwares pagos nas maquinetas.
---------- Forwarded message ----------
From: Daniel Ikenaga <oladani(a)gmail.com>
Date: 2012/6/11
Subject: [Ead-l] Decreto Regulamenta o Programa Um Computador por Aluno -
PROUCA
To: Lista de discussão sobre EAD <ead-l(a)listas.unicamp.br>
Socializando...
Abraços
Daniel Ikenaga
*@dialetica <http://twitter.com/dialetica>*
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Decreto/D7750.htm
*Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos*
*DECRETO Nº 7.750, DE 8 DE JUNHO DE
2012<http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificaca...>
*
Regulamenta o Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e o Regime Especial
de Incentivo a Computadores para Uso Educacional - REICOMP.
*A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, *no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, *caput*, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos
arts. 15 a 23 e 54 da Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012,
*DECRETA:*
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Programa Um Computador por Aluno -
PROUCA e o Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional
- REICOMP.
§ 1º O PROUCA tem o objetivo de promover a inclusão digital nas escolas das
redes públicas de ensino federal, estadual, distrital, municipal e nas
escolas sem fins lucrativos de atendimento a pessoas com deficiência,
mediante a aquisição e a utilização de soluções de informática,
constituídas de equipamentos de informática, de programas de computador - *
software* - neles instalados e de suporte e assistência técnica necessários
ao seu funcionamento.
§ 2º A aquisição a que se refere o § 1º é a realizada por meio de licitação
pública, observados os termos e a legislação específicos.
Art. 2º Os equipamentos de informática de que trata o § 1º do art. 1º são
os computadores portáteis classificados nos códigos 8471.30.12 e 8471.30.19
da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
§ 1º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Fazenda
estabelecerá definições, especificações e características técnicas mínimas
dos equipamentos referidos no *caput*, podendo, inclusive, determinar os
valores mínimos e máximos alcançados pelo PROUCA.
§ 2º Os equipamentos mencionados no *caput* destinam-se ao uso educacional
por alunos e professores das escolas referidas no § 1º do art. 1º,
exclusivamente como instrumento de aprendizagem.
§ 3º Para efeito de inclusão no REICOMP, terão prioridade as Soluções de *
Software* Livre e de Código Aberto e sem custos de licenças, conforme as
diretrizes das políticas educacionais do Ministério da Educação.
Art. 3º O Processo Produtivo Básico - PPB específico que define etapas
mínimas e condicionantes de fabricação dos equipamentos de que trata o art.
2º é o constante do Anexo a este Decreto.
Parágrafo único. O PPB poderá ser alterado pelos Ministros de Estado do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e
Inovação, por meio de portaria interministerial, sempre que fatores
técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem.
Art. 4º É beneficiária do REICOMP a pessoa jurídica habilitada que exerça
atividade de fabricação dos equipamentos mencionados no *caput *do art. 2º e
que seja vencedora do processo de licitação pública referido no § 2º do
art. 1º.
§ 1º Será considerada beneficiária do REICOMP, também, a pessoa jurídica
que exerça a atividade de manufatura terceirizada para a vencedora do
processo de licitação a que se refere o § 2º do art. 1º.
§ 2º As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, de que trata a Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e as pessoas jurídicas de
que tratam o inciso II do*caput* do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, e o inciso II do *caput* art. 10 da Lei nº 10.833, de 29
de dezembro de 2003, não poderão aderir ao REICOMP.
Art. 5º O REICOMP suspende, conforme o caso, a exigência:
I - do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na saída do
estabelecimento industrial de matérias-primas e produtos intermediários
destinados à industrialização dos equipamentos mencionados no *caput *do
art. 2º, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao Regime;
II - da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita
decorrente da:
a) venda de matérias-primas e produtos intermediários destinados à
industrialização dos equipamentos mencionados no *caput* do art. 2º, quando
adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao Regime; e
b) prestação de serviços, por pessoa jurídica estabelecida no País, à
pessoa jurídica habilitada ao Regime, quando destinados aos equipamentos
mencionados no *caput* do art. 2º; e
III - do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, da
COFINS-Importação, do Imposto de Importação e da Contribuição de
Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de
Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação,
incidentes sobre:
a) matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização
dos equipamentos mencionados no *caput *do art. 2º, quando importados
diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime; e
b) o pagamento de serviços importados diretamente por pessoa jurídica
habilitada ao Regime, quando destinados aos equipamentos mencionados no *
caput *do art. 2º.
Parágrafo único. Os benefícios do REICOMP poderão ser utilizados até 31 de
dezembro de 2015.
Art. 6º A suspensão de que trata o art. 5º converte-se em alíquota zero
depois da incorporação ou utilização dos bens ou dos serviços, adquiridos
ou importados com os benefícios do REICOMP, nos equipamentos mencionados no
*caput *do art. 2º.
Art. 7º Ficam isentos do IPI os equipamentos de informática mencionados no *
caput *do art. 2º saídos da pessoa jurídica beneficiária do REICOMP
diretamente para as escolas referidas no § 1º do art. 1º, observado o
disposto no art. 3º.
Art. 8º As operações de importação efetuadas com os benefícios previstos
neste Decreto deverão ter anuência prévia do Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovação.
Art. 9º As notas fiscais relativas às operações de venda no mercado interno
de bens e serviços adquiridos com os benefícios previstos no art. 5º
deverão:
I - estar acompanhadas de documento emitido pelo Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovação, atestando que a operação é destinada ao PROUCA; e
II - conter a expressão “Venda efetuada com suspensão da exigência do IPI,
da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS”, com a especificação do
dispositivo legal correspondente e do número do atestado emitido pelo
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 10. As notas fiscais relativas às operações de venda no mercado
interno de produtos com os benefícios previstos no art. 7º deverão conter a
expressão “Venda efetuada com isenção de IPI”, com a especificação do
dispositivo legal correspondente e do número do atestado emitido pelo
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Parágrafo único. Caso os produtos referidos no *caput* também estejam
enquadrados no Programa de Inclusão Digital de que trata o Decreto nº 5.602,
de 6 de dezembro de 2005, as respectivas notas fiscais relativas às
operações de venda no mercado interno deverão conter também a expressão
“Venda efetuada com alíquota zero da Contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS”, com especificação do dispositivo legal correspondente.
Art. 11. Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação estabelecerão, por meio de
portaria interministerial, os procedimentos para a habilitação ao REICOMP.
Parágrafo único. A habilitação da pessoa jurídica ao REICOMP deverá ser
aprovada em portaria interministerial dos Ministros de Estado da Ciência,
Tecnologia e Inovação e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Art. 12. As pessoas jurídicas vencedoras de processo de licitação para
fornecimento de equipamentos do PROUCA, que tenham sido habilitadas no
REICOMP e cujos processos estejam em curso de execução contratual estão
automaticamente habilitadas no REICOMP para conclusão desses processos.
Art. 13. A fruição dos benefícios do REICOMP fica condicionada à
regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos e
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do
Ministério da Fazenda.
Art. 14. A pessoa jurídica beneficiária do REICOMP terá a habilitação
cancelada:
I - na hipótese de não atender ou deixar de atender ao PPB específico de
que trata o art. 3º;
II - sempre que se apure que não satisfazia ou deixou de satisfazer, não
cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao Regime;
III - quando for apurado que o beneficiário deixou de observar a correta
destinação dos equipamentos produzidos; ou
IV - a pedido.
Parágrafo único. Caberá ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior e ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação a
verificação do atendimento das condições de que trata o *caput*, bem como o
cancelamento da habilitação, se for o caso.
Art. 15. Na hipótese de cancelamento da habilitação, a pessoa jurídica
beneficiária do REICOMP fica obrigada a recolher os tributos não pagos em
função da suspensão de que trata o art. 5º e da isenção de que trata o art.
7º, acrescidos de juros e multa de mora ou de ofício, na forma da
legislação específica, contados a partir da data de aquisição ou do
registro da Declaração de Importação - DI, na condição de:
I - contribuinte, em relação ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro, à
Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação; ou
II - responsável, em relação ao IPI, à Contribuição para o PIS/PASEP, à
COFINS e à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a
financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o
Apoio à Inovação.
Art. 16. A não observância da destinação prevista para os produtos
adquiridos com os benefícios de que tratam os arts. 5º e 7º sujeitará o
responsável ao pagamento dos impostos e contribuições que deixaram de ser
recolhidos, como se os benefícios não existissem.
Art. 17. No que se refere à receita de venda dos equipamentos de
informática de que trata o *caput* do art. 2º para as escolas referidas no
§ 1º do art. 1º, a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS está condicionada ao atendimento dos requisitos
constantes do Decreto nº 5.602, de 6 de dezembro de 2005.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de junho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
*Guido Mantega*
*José Henrique Paim Fernandes*
*Fernando Damata Pimentel*
*Marco Antonio Raupp*
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.6.2012
*ANEXO*
PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO - PPB PARA MÁQUINA AUTOMÁTICA PARA PROCESSAMENTO
DE DADOS
DIGITAL PORTÁTIL, DESTINADA À UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA UM COMPUTADOR POR
ALUNO - PROUCA
Artigo único. O Processo Produtivo Básico - PPB para o produto MÁQUINA
AUTOMÁTICA PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL, PORTÁTIL (NCM: 8471.30.12 e
8471.30.19), SEM UNIDADES DE ARMAZENAMENTO DE MEMÓRIA DOS TIPOS MAGNÉTICO E
ÓPTICO, é o seguinte:
I - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuitos
impresso que implementem as funções de processamento central e memória,
observado o disposto neste artigo;
II - montagem das partes elétricas e mecânicas, observado o disposto neste
artigo; e
III - integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e
mecânicas na formação do produto final.
§ 1*o* Desde que obedecidas as etapas constantes deste Anexo, as
atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser
realizadas por terceiros, exceto a etapa constante do inciso III do *caput*,
que não poderá ser terceirizada.
§ 2*o* Para o cumprimento do disposto no *caput* ficam temporariamente
dispensados da montagem local os seguintes módulos, subconjuntos ou
unidades:
I - teclado;
II - tela de cristal líquido, plasma ou outras tecnologias, inclusive com a
estrutura de fixação com ou sem dispositivo de captura de imagem ou
alto-falantes incorporados;
III - dispositivo apontador sensível ao toque (*touch pad*,* touch screen*);
IV - leitor de cartões, leitor biométrico, microfone e alto-falantes;
V - bateria;
VI - carregador de baterias ou conversor CA/CC;
VII - subconjunto ventilador com dissipador;
VIII - subconjuntos gabinete e base plástica, com blindagem eletromagnética
ou insertos metálicos incorporados, podendo conter, ou não, dispositivo
sensível ao toque (*touch pad*,* touch screen*);
IX - sensor de impacto.
§ 3*o* Para o cumprimento do disposto no *caput*, ficam estabelecidos os
seguintes cronogramas de utilização de componentes, partes e peças,
produzidos conforme os respectivos PPB, cujos percentuais serão
estabelecidos tomando-se por base a quantidade total dos respectivos
componentes utilizados nas MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS
DIGITAL, PORTÁTEIS (NCM: 8471.30.12 e 8471.30.19), produzidas no ano
calendário:
I - placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou
eletrônicos que implementem a função de processamento central (placa-mãe):
Ano calendário
2012
2013 a 2015
Percentual montado
60%
75%
II - placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou
eletrônicos que implementem as funções de memória (módulos de memória RAM):
Ano calendário
2012
2013 a 2015
Produzidos de acordo com o PIB específico
40%
40%
Montado no País
40%
40%
Total produzido no País
80%
90%
III - unidade de armazenamento tipo NAND *Flash*:
Ano calendário
2012
2013 a 2015
Produzidos de acordo com o PIB específico
25%
40%
Montado no País
50%
50%
Total produzido no País
75%
90%
IV - carregadores de baterias ou conversores CA/CC:
Ano calendário
2012
2013 a 2015
Produzidos de acordo com o PPB específico
25%
40%
V - Excepcionalmente para o ano de 2012, fica dispensada a obrigação da
montagem para a unidade de armazenamento de dados SSD (*Solid State Drive)* com
circuito integrado MCP (*Multi Chip Package*) denominado iSSD (*Integrated
Solid State Drive*).
VI - As placas de interfaces de comunicação com tecnologia sem fio (*Wi-Fi*,
* Bluetooth*,* WiMax*), destinadas às MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA
PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL, PORTÁTEIS (NCM: 8471.30.12 e 8471.30.19),
deverão atender ao seguinte cronograma de montagem, tomando-se como base a
quantidade utilizada dessas placas no ano calendário:
a) de 1*o* de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2013: 50% (cinquenta por
cento); e
b) de 1*o* de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2015: 80% (oitenta por
cento).
_______________________________________________
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